No ano passado, o investimento resultante do programa de Autorização de Residência para Investimento (ARI) – os chamados vistos ‘gold’ – totalizou um investimento de 646,7 milhões euros. Houve uma ligeira queda comparado com 742 milhões de euros em 2019.
Em 2020 foram atribuídos 1.182 vistos ‘dourados’ bem como 1.427 autorizações de residência a familiares reagrupados.
A compra de imóveis captou um investimento de 26,3 milhões de euros, enquanto a transferência de capitais alcançou 1,3 milhões de euros, não tendo sido atribuído qualquer visto por via da criação de postos de trabalho.
O programa de concessão de ARI, que foi lançado em outubro de 2012, registou até 2020, em termos acumulados, um investimento 5.638.983.295,75 euros.
Desde o início, foram atribuídos 9.389 ARI: dois em 2012, 494 em 2013, 1.526 em 2014, 766 em 2015, 1.414 em 2016, 1.351 em 2017, 1.409 em 2018, 1.245 em 2019 e 1.182 em 2020.
E ao longo destes anos foram também atribuídas 16.050 autorizações de residência a familiares reagrupados.
Por nacionalidades, a China lidera a atribuição de vistos (4.764), seguida do Brasil (989), Turquia (452), África do Sul (394) e Rússia (359).
No dia 12 de fevereiro de 2021 foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/2021, que altera as regras de atribuição dos vistos ‘gold’, passando a considerar os seguintes valores:
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional;
- A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500 000 apenas é permitida quando as habitações se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior.
O referido Decreto-Lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022 e pretende colmatar as diferenças regionais, nomeadamente no Interior do País, promovendo qualidade de vida e desenvolvimento sustentável.
Fonte: Diário Imobiliário / Lusa / SEF