Autorização de Residência para Atividade de Investimento – ARI

A autorização de residência para atividade de investimento em Portugal está previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alteração trazida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Com essa alteração, surgiu uma nova modalidade de autorização de residência que permite aos nacionais de Estados terceiros investirem em Portugal, além de contribuírem com o seu crescimento.

Neste contexto, foi definido através do Despacho n.º 11820-A/2012, a regulamentação das condições para a autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para atividade de investimento em território nacional.

Desta forma, os nacionais de países terceiros interessados na aquisição desta autorização devem comprovar: a realização de transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, com exceção de investimento em ações de sociedades não cotadas na Bolsa de Valores, ou criar, pelo menos, 30 postos de trabalho, ou ainda adquirir um bem imóvel de valor igual ou superior a 500 mil euros.

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Autorização de Residência para Atividade de Investimento - ARI

A Autorização de Residência para Atividade de Investimento, ARI, deve ser renovada a cada dois anos e seus titulares têm direito ao reagrupamento familiar. Cabe ressaltar que, ao final do período, o investidor pode solicitar autorização de residência permanente, ou ainda, a nacionalidade portuguesa, conforme previsto na legislação em vigor.

A ARI entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2012, sendo o seu principal objetivo atrair para Portugal investimento de fora da União Européia. Assim, os empresários interessados em solicitar a ARI devem dirigir-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, ou ainda a Embaixada ou o Consulado Português, caso não estejam em Portugal.

No entanto, para facilitar o processo no pedido da ARI, foi criado um cadastro online (http://ari.sef.pt), consequentemente, após esse cadastro o Requerente deve aguardar o convite para uma entrevista, ocasião em que deverá levar todos os documentos que fundamentam o seu pedido.

O Requerente deve entregar ainda, passaporte válido, comprovante de entrada e permanência em Portugal, seguro saúde internacional, ou PB4 para aqueles que estão inscritos no INSS e são abrangidos pelo acordo internacional de segurança social Portugal e Brasil, o registro criminal brasileiro, bem como uma autorização destinada ao SEF para a consulta do registro criminal português.

Autorização de Residência para Atividade de Investimento - ARI

Cabe ressaltar, que todos os documentos emitidos no estrangeiro, devem ser legalizados no Consulado português antes de serem apresentados ao SEF.

Além disso, o Requerente deverá fazer prova para a concessão da ARI, desta forma, deverá atestar por meio de uma “declaração de compromisso de honra”, de que o exercício da atividade de investimento se manterá por um período mínimo de cinco anos.

Outrossim, deve entregar uma “declaração de uma instituição financeira” autorizada ao exercício de sua atividade em território nacional atestando que é o único ou o primeiro titular dos capitais ou ainda uma “certidão do registro comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade, se for esse o caso.

Entretanto, para os empresários que investiram na criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho, devem fazer prova da inscrição dos trabalhadores na segurança social, através de uma “certidão atualizada da segurança social”.

No caso do cidadão que adquiriu bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, deve demonstrar ter plena propriedade dos bens imóveis e livres de qualquer ônus ou encargos, através de uma “certidão atualizada da conservatória do registro predial”, além de prova da situação contributiva regularizada, mediante a apresentação de “declaração de dívida atualizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social”.

Por fim, cabe lembrar que o Requerente da ARI não pode ter sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa da liberdade de duração superior a um ano. Do mesmo modo, não pode se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subseqüente a uma medida de afastamento do país, bem como, não estar indiciado no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

(Vanessa C. Bueno)

vanessa@odireitosemfronteiras.com

Instagram: @vanessabuenoadvogados

* Este artigo foi publicado na revista O Brasileirinho, dezembro de 2012

[*Fonte das imagens: Unsplash]