O visto de residência previsto no art. 58º da Lei de Estrangeiros destina-se a permitir a entrada em território português com a finalidade de manter residência. Este visto é sempre requerido no país de origem.
Assim, depois de verificada as condições exigidas para a obtenção do visto de residência pelo Consulado português no país de origem, o estrangeiro está habilitado a permanecer em território português por um período de quatro meses.
Todavia, nestes quatro meses, o estrangeiro deve fazer o pedido do cartão de residência no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, que é órgão que concede o cartão de residência.
O prazo normal para a decisão sobre o pedido de visto de residência no país de origem é de 60 dias, entretanto, para alguns vistos de residência a lei prevê prazos mais curtos, como é o caso do visto de residência para atividade de investigação ou atividade altamente qualificada, ou ainda, para efeitos de reagrupamento familiar.
Cabe ressaltar que além dos pedidos de visto de residência com finalidades específicas, tais como: trabalho, estudo, empreendedorismo, investigação altamente qualificada e reagrupamento familiar, a lei prevê outros casos.
Designadamente, podemos citar a situação em que o estrangeiro resida em Portugal para desenvolver qualquer atividade legalmente permitida, como por exemplo, escrever um livro, realizar um trabalho cinematográfico, entre outros, ou ainda até não fazer nada, desde que disponha de recursos próprios que o dispensem de trabalhar.
Neste sentido, destacamos os casos previstos no art. 24º do Regulamento a Lei de Estrangeiros, o qual prevê a concessão de visto residência para os estrangeiros reformados, dos que vivam do rendimento de bens móveis, imóveis ou da propriedade intelectual, dos rendimentos de aplicações financeiras, ou ainda, para os ministros de culto, membros de instituto de vida consagrada ou pessoas que exerçam profissionalmente atividade religiosa.
Por fim, para quem tem interesse em viver em Portugal ou qualquer país estrangeiro, é importante verificar as regras de entrada, mais especificamente relativamente ao visto correto, e não arriscar-se a entrar com o visto de turista, quando não for esta a finalidade.
(Vanessa C. Bueno)
[*Fonte das imagens: Pixabay]
vanessa@odireitosemfronteiras.com
Instagram: @vanessabueno.adv
Link permanente
Olá, parabéns pelo artigo! Li recentemente um artigo em outro site sobre o visto de residência em Portugal para aposentados/pensionistas, gostaria de saber sobre a verassidade dessa notícias. Obg