Divórcio de estrangeiros em Portugal: como proceder?

A regra para o pedido de divórcio de estrangeiros em Portugal independe da nacionalidade dos cônjuges.

Para este procedimento não importa se o estrangeiro está ou não regular, sendo necessário a apresentação de um documento de identificação válido.

Assim, o divórcio pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo – divórcio consensual – ou por apenas um dos cônjuges – divórcio litigioso – caso a via amigável não seja possível.

Em qualquer uma das modalidades escolhida, a decisão será válida em qualquer país do mundo. No entanto, para que o divórcio produza efeitos jurídicos noutros países fora da União Europeia, deverá ser devidamente reconhecido.

Isto porque, cada país possui uma regra específica para que o divórcio realizado no estrangeiro seja averbado.

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No blog, temos dois artigos que abordam o procedimento para averbar o divórcio realizado no estrangeiro, conforme destacamos: 1. “Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil” e 2. “Como averbar divórcio em Portugal: procedimento completo“.

Divórcio consensual e litigioso em Portugal: como proceder?

1. Modalidades do divórcio

1.1. Divórcio consensual – por mútuo consentimento

No divórcio por mútuo consentimento ambos os cônjuges requerem a dissolução do casamento de comum acordo.

Nesta circunstância, amigavelmente os cônjuges passam ao estado de divorciados podendo conservar o apelido/sobrenome do outro, se assim acordarem.

Além disso, o divórcio de estrangeiros em Portugal por mútuo consentimento pode ser requerido diretamente pelos cônjuges, a todo tempo, em qualquer conservatória do registo civil, ou através de um advogado.

O pedido deve acompanhar o requerimento, a relação de bens e o acordo quanto à relação específica dos bens comuns, ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores, à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e ao destino da casa de morada de família.

O divórcio amigável poderá igualmente ser requerido no Tribunal, quando os cônjuges não consigam chegar a um acordo sobre às questões anteriormente referenciadas.

No caso de existirem filhos menores, o acordo sobre o poder parental será sempre ponderado pelo Ministério Público no prazo de 30 dias.

O objetivo desta avaliação é resguardar e proteger o interesse dos filhos menores. Assim, quando necessário, o MP pode exigir aos pais que alterem o acordo.

Como resultado, os pais podem seguir para Tribunal, caso não concordem com as alterações solicitadas.

1.2. Divórcio judicial – via litigiosa

O divórcio judicial ocorre quando não há interesse de um dos cônjuges em manter a vida de casado. Assim, na inexistência de condições de dissolver o casamento amigavelmente, a alternativa é ingressar com uma ação judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

O divórcio litigioso de estrangeiros em Portugal pode ser requerido por qualquer dos cônjuges, independentemente da nacionalidade ou da sua regularização no país.

Logo que o processo seja recebido, o juiz designará o dia para uma tentativa de conciliação e, sendo possível a conciliação e o acordo entre os cônjuges, poderá então decretar o divórcio por mútuo consentimento.

Na falta de qualquer conciliação entre os cônjuges, o processo seguirá e o réu (no caso o outro cônjuge) é notificado para contestar a petição inicial no prazo de 30 dias.

No caso de existirem filhos menores, o juiz – por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes – pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação dos exercícios das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família.

Nos termos do código do processo civil português, os documentos necessários exigidos para instrução do divórcio judicial são os seguintes:

  • certidão de narrativa completa do registo de casamento;
  • relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;
  • acordo sobre os exercícios das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, se houver;
  • acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
  • certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se houver;
  • acordo sobre o destino da casa de morada da família.
Divórcio de estrangeiros em Portugal: como proceder?

2. Separação com ou sem consentimento

Há casais que não têm interesse em dissolver o casamento. Assim, embora não exista vida em comum entre os cônjuges, o casamento continua a existir.

Neste cenário, a opção é seguir com o pedido de separação de bens, ou ainda, separação de pessoas e bens.

A separação poderá ser com ou sem consentimento, podendo o pedido seguir pela via da conservatória do registo civil ou judicial.

Quanto à separação de bens, este ocorre quando um dos cônjuges considera estar em perigo de perder o que é seu, em razão de uma má administração dos bens, por parte do outro cônjuge.

Já no que se refere à separação de pessoas e bens, os cônjuges deixam de ter os deveres de coabitação e assistência, porém, sem prejuízo do direito a alimentos ao cônjuge que deles necessite.

Nesta situação, os cônjuges mantêm os deveres de respeito, fidelidade e cooperação.

Assim, tanto a separação de bens quanto a separação de pessoas e bens não põe fim ao casamento. Porém, as pessoas separadas judicialmente só podem voltar a casar-se quando a separação for convertida em divórcio. Como também, no caso de morte do cônjuge.

Portanto, a separação pode ser por mútuo consentimento ou não, sendo que por mútuo consentimento, o pedido pode ser requerido na conservatória do registo civil e sem mútuo conse

3. Separação ou divórcio realizado no estrangeiro

Tanto a separação quanto o divórcio, quando realizados no estrangeiro, devem ser devidamente averbados e transcritos no registo civil do país de origem dos cônjuges.

Exceto se o divórcio ocorreu entre cidadãos europeus, num dos países da União Europeia. Isto porque, neste caso, não haverá necessidade do reconhecimento, uma vez que o divórcio realizado na União Europeia tem registo direto, por averbamento, nas conservatórias do registo civil.

Porém, se você possui dupla nacionalidade, sendo uma delas europeia e a outra de um dos países terceiros não pertencentes à União Europeia, deverá proceder à revisão e confirmação da sentença estrangeira da separação ou do divórcio realizado no estrangeiro.

Por fim, lembre-se que os dados do registo civil devem estar sempre atualizados, sob pena de você estar a omitir uma informação essencial sobre a sua identidade.

(Vanessa C. Bueno)

[*Fonte das imagens: Unsplash, Pixabay]

vanessa@odireitosemfronteiras.com

Instagram: @vanessabueno.adv

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