Nos últimos tempos notamos um interesse cada vez maior da sociedade em constituir sua entidade familiar com base na união de facto/união estável. Já que, a formalidade do casamento civil vem diminuindo a cada dia, pelos mais diversos motivos.
Contudo, a maioria das pessoas não sabem diferenciar o que implica viver em união de facto ou formalizar o casamento, através do casamento civil.
No entanto, você precisa ter atenção a essas diferenças, para que você possa evitar alguns dissabores no futuro ou enganos não previstos por falta de conhecimento.
1. Reconhecimento da união de facto
A união de facto é um regime que visa proteger as pessoas que vivam em economia comum.
Assim, artigo 1° da Lei n° 7/2001 de 11 de Maio prevê o reconhecimento da união de facto entre duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união há mais de dois anos.
1.1. Efeitos da união de facto/união estável
Quem opta constituir família pelo regime da união de facto tem direito a proteção, nomeadamente:
- da casa de morada de família;
- beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
- beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
- ter aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
- proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
- prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
- pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.
Estas são algumas das proteções previstas na legislação para os casais que vivam em união de facto.
Lembrando que, em Portugal, para formalizar a união de facto para fins da aquisição da nacionalidade portuguesa é preciso um reconhecimento judicial.

1.2. Dissolução da união de facto
A dissolução da união de facto pode ocorrer por falecimento de um dos membros, por vontade ou com o casamento de um dos membros.
Entretanto, se a dissolução ocorreu por vontade de um dos cônjuges, e você pretende fazer valer algum direito, essa dissolução deverá ser judicial.
2. Casamento civil
Em contrapartida, o casamento civil é a união familiar formal prevista no Código Civil. Assim, os nubentes declaram livremente a vontade de celebrar o casamento.
Por esta razão, contrair casamento civil importa aceitação de todos os efeitos legais do casamento.
Além disso, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
2.1. Efeitos do casamento civil
No casamento civil, os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo às exigências da sua vida profissional e interesse dos filhos.
Por conseguinte, os cônjuges devem sempre procurar salvaguardar a unidade da vida familiar e o dever de cooperação, da obrigação de socorro e auxílio mútuos e de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.
No entanto, o dever de assistência no casamento civil compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar.
Este dever incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um.
Ademais, no casamento civil, um dos cônjuges pode optar por acrescentar o apelido do outro até no máximo de dois apelidos.
2.2. Regime de bens no casamento civil
Antes de formalizar o casamento, cabe a você atentar-se e saber se o outro cônjuge contraiu alguma responsabilidade, por exemplo, alguma dívida, e se a mesma foi com o seu conhecimento.
Isto porque, a depender do regime de bens escolhido, poderá apenas um dos cônjuges ter que responder a esta responsabilidade, como também poderá influenciar o patrimônio do casal.
Portanto, o regime de bens escolhido para o casamento civil é fundamental. A sua escolha implica diretamente no patrimônio do casal, seja antes, durante ou na dissolução do casamento.

2.3. Dissolução do casamento civil
O casamento dissolve-se através do divórcio, que pode ser consensual ou litigioso.
Assim, no divórcio consensual, os cônjuges devem acordar sobre a prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada de família.
Este processo pode ser realizado no Tribunal ou na Conservatória do Registo Civil.
Entretanto, o divórcio litigioso é requerido em Tribunal por um dos cônjuges contra o outro. Neste processo o cônjuge deve fundamentar que o outro violou culposamente um dos deveres conjugais.
3. Conclusão
Sendo assim, é notório que os direitos e deveres existentes entre a união de facto e o casamento civil são enormes.
Por isso, é preciso ter atenção para não confundir os dois regimes. A união de facto possui uma proteção mais simples e o casamento é muito mais alargado, pois abrange diversas particularidades da vida a dois, além de ter um tratamento muito específico na sua dissolução.
Por fim, é essencial que antes de optar por um dos regimes, você esteja atento a como eles funcionam. Assim, você terá mais certeza e confiança da melhor opção para o seu caso.
(Vanessa C. Bueno)
vanessa@odireitosemfronteiras.com
Instagram: @vanessabueno.odsf
Clique aqui para falar comigo pelo WhatsApp.
* Nota: texto atualizado em 18/4/2020.
* Este artigo foi publicado na revista O Brasileirinho, abril de 2012.
[*Fonte das imagens: Unsplash]
Receba conteúdos exclusivos sobre Portugal e Brasil
Não enviaremos spam. Respeitamos sua privacidade.
Fique tranquilo, seu e-mail está completamente SEGURO conosco!