É do conhecimento de todos que a primeira alteração da lei 23/2007 de 04 de Julho, estava para acontecer, por isso, vamos destacar as principais alterações trazidas pela lei 29/2012 de 09 de Agosto que entrará em vigor a partir do dia 08 de Outubro de 2012, ou seja, 60 dias após a sua publicação.
A principal razão que fez com que Portugal alterasse alguns artigos da lei 23/2007 foi devido à necessidade de inserir no ordenamento jurídico português algumas diretivas aprovadas pelo Parlamento Europeu e do Conselho. Portanto, iremos destacar como essas diretivas foram introduzidas à nova Lei de Imigração em Portugal.
Começamos por enfatizar que, relativamente ao termo de responsabilidade, documento utilizado por muitos imigrantes para instruir um processo de residência, a partir da nova lei, além da sua habitual assinatura, o responsável deverá fazer prova da sua capacidade financeira. Com isso, deverá garantir que tem condições de manter a estadia em Portugal e o custo de afastamento do imigrante, caso seja necessário.
Outra mudança trazida pela nova lei trata-se da decisão de afastamento coercitivo. Portanto, quando um cidadão receber essa decisão e não cumprí-la, poderá ter a sua admissão negada no Sistema Integrado de Informações do SEF, ou seja, a partir de então poderá ser um dos motivos para efeito de não admissão em território português.
É importante ressaltar que o período de não admissão em território nacional é de até cinco anos, podendo ainda, tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
Cabe lembrar que o afastamento coercitivo é diferente da expulsão, este último trata-se de uma medida de afastamento severa, enquanto a coercitiva o cidadão tem um prazo de 10 a 20 dias para ausentar-se do país, não implicando em outras penalidades, desde que esse prazo seja cumprido, conforme citamos anteriormente.
Entretanto, é importante advertir que esse prazo pode ser prolongado, desde que o cidadão comprove a existência de filhos que frequentem a escola, ou a existência de outros membros da família, ou ainda de laços sociais.
Uma novidade da lei 29/2012 é relativamente à residência dos membros da família que tenham sido vítima de violência doméstica, anteriormente a lei previa o visto autônomo ao familiar vítima desse crime, somente após a condenação do infrator. Entretanto, a nova lei prevê o visto de residência autônomo, desde que haja uma acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica.
Do mesmo modo, a nova lei prevê uma autorização de residência para os cidadãos em situações especiais, como por exemplo, os cidadãos que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho. Porém, para isso, é preciso existir indícios comprovados pelo ministério responsável pela área do emprego, desde que a vítima tenha denunciado a infração às entidades competentes e com elas tenha colaborado.
Além disso, podem beneficiar-se de algumas dessas situações especiais previstas na lei, os cidadãos que façam prova da atividade de investimento em Portugal. Desde que, concretizem uma das situações apresentadas na lei por um período mínimo de cinco anos, nomeadamente: transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; criação de pelo menos 30 postos de trabalho; ou ainda, aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
A nova lei também prevê o direito ao estatuto de residência de longa duração, aos cidadãos beneficiários de proteção internacional que tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos. Portanto, aos residentes de longa duração será emitido um título UE de residência de longa duração, que terá uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante requerimento, dentro do período de validade.
Destacamos ainda, uma nova modalidade de visto de residência, o cartão azul UE, o qual habilita um nacional de país terceiro a residir e a exercer em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada.
O pedido de cartão azul UE pode ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador no SEF da sua área de residência, juntamente com todos os documentos requeridos na lei.
No entanto, se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo solicitado pelo SEF as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias.
As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do cartão azul UE, são notificadas por escrito ao respectivo destinatário, ou ao seu empregador, com a indicação dos respectivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.
Por último, destacamos a possibilidade de apoio ao cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade foi utilizada ilegalmente. A lei prevê que esse apoio poderá ser realizado pelos sindicatos ou associações de imigrantes devidamente reconhecidas pelo ACIDI. Portanto, essas entidades poderão apresentar uma denúncia contra o empregador e utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
Deste modo, essas entidades poderão reclamar o empregador pela falta de pagamento de créditos salariais, pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial ou de honorários, ou ainda, em condições de trabalho particularmente abusivas, além da utilização ilegal de atividade de menores.
Finalmente, ressaltamos que essas são algumas das alterações trazidas pela nova lei de imigração, por isso, esteja atento aos seus direitos e deveres de cidadão.
(Vanessa C. Bueno)
vanessa@odireitosemfronteiras.com
* Este artigo foi publicado na revista O Brasileirinho, setembro de 2012
[*Fonte das imagens: Unsplash]
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Muito bom seu blog. passar as imformações necessarias é mto importante para nós que estamos aqui sem saber dos direitos e deveres que temos para com o país. obrigada.
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Ola, muito boa materia. Voces saberiam informar qual foi a Lei (revogada em 1982) que obrigava aos imigrantes a aportuguesarem seus nomes ao imigrar para Portugal? Ex. Michel – Miguel. Pascal – Pascoal.