Os Julgados de Paz são Tribunais que podem resolver causas de natureza cível que não ultrapassem os € 15.000,00 euros, tais como: incumprimento de contratos e obrigações, responsabilidade civil contratual e extracontratual, arrendamento urbano e acidentes de viação.
Este Tribunal possui uma característica especial, sendo competente para apreciar pedido de indenização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal, ou ainda a vítima tenha desistido da participação, nos casos como, por exemplo, ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furtos e danos simples.
O Tribunal dos Julgados de Paz tentará uma conciliação entre as partes, que devem comparecer pessoalmente, podendo ser acompanhadas por advogado. A presença do advogado não é sempre obrigatória, exceto a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em situação de manifesta inferioridade.
Todavia, cabe ressaltar que na fase de recurso a constituição de advogado é obrigatória, podendo ser concedido apoio judiciário àqueles que se encontrem abrangidos por este benefício.
A mediação é uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, de uma forma simples e participativa, procuram alcançar uma solução que sastisfaça ambas as partes. A mediação é realizada com a intervenção de um Mediador de Conflitos ou por Julgamento, realizado por um Juiz de Paz.
Assim, o Julgado de Paz procura uma solução para o litígio que as partes opõem, terminando com a homologação, pelo Juiz de Paz, de uma decisão com o valor de sentença. Porém, caso não aconteça o acordo entre as partes, ou quando uma das partes rejeite a mediação, passa-se logo aos articulados e a fase de julgamento.
Deste modo, os processos concluem-se após a sentença proferida pelo Juiz de Paz, quer seja pela homologação do Acordo de Mediação, quer seja pela decisão proferida no termo da Audiência de Julgamento.
Importa esclarecer, que é possível recorrer da sentença para o Tribunal de Comarca ou para o Tribunal de Competência Específica que for competente, desde que o valor da ação seja superior a € 2.500,00 euros.
Para maiores informações, consulte a página do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz em Portugal: http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/
(Vanessa C. Bueno)
vanessa@odireitosemfronteiras.com
[*Fonte das imagens: Pixabay]