Após a nona alteração da Lei da Nacionalidade publicada em 2020, adquirir a nacionalidade portuguesa pelo casamento ou união de facto (união estável) ficou muito mais fácil.
Isto porque, alteraram-se os meios de prova para que o cônjuge comprove a ligação efetiva à comunidade nacional.
Vamos compartilhar com você como requerer a nacionalidade portuguesa com base no casamento ou na união de facto nos termos da nova lei.
1. O que alterou na Lei da Nacionalidade publicada em 2020?
A Lei da Nacionalidade – Lei Orgânica n.º 2, publicada em 10 de novembro de 2020, prevê alterações no que se refere à oposição da nacionalidade portuguesa.
Assim, como sabemos, a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional é um dos motivos para o seu pedido da nacionalidade portuguesa ser negado.
Pois então, agora para você requerer o seu pedido com base no casamento ou na união de facto, você precisa comprovar a existência de filhos comum do casal com nacionalidade portuguesa.
Ou ainda, no caso de inexistência de filhos, você poderá comprovar que a relação existe por mais de 6 anos, seja pelo casamento ou pela união de facto.
Desse modo, basicamente, comprovar ligação a Portugal era um dos fundamentos que mais impediam cônjuges e companheiros de adquirirem a nacionalidade portuguesa.
Visto que, muitos requerentes não conseguiam comprovar o rol de possibilidades previstas na lei, o que tornava bastante difícil o acesso à aquisição da nacionalidade.
Por isso, agora ficou muito mais fácil para você cumprir o requisito da ligação à comunidade nacional.
2. Quais são os requisitos para o pedido da nacionalidade portuguesa pelo casamento e pela união de facto?
Os requisitos para que você declare querer ser cidadão português com base no casamento ou na união de facto continuam os mesmos.
Assim, na constância do casamento, você deve declarar querer ser português, comprovando estar casado há mais de três anos com nacional português.
A prova do casamento faz-se pela juntada do assento de casamento português. Então, você deve providenciar a transcrição do casamento realizado no estrangeiro em Portugal, através de um processo próprio de transcrição do casamento.
Do mesmo modo, você deve comprovar viver há mais de três anos em união de facto. Neste caso, você deve reconher a união no Tribunal Cível, através de uma ação judicial própria para o efeito.
Mas, atenção. Estes são os prazos para aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento ou união de facto. Porém, ainda, é preciso considerar os critérios de prova de ligação que abordamos anteriormente.
3. No caso de dissolução do casamento ou da união de facto, como devo proceder?
Não há lugar ao pedido da nacionalidade portuguesa com base no casamento dissolvido.
No entanto, se o seu divórcio aconteceu no decorrer do processo, isso não irá interferir no seu pedido e na concessão da sua nacionalidade portuguesa.
Igualmente, a união de facto deve existir no momento do pedido. Assim sendo, caberá ao companheiro(a) declarar que permanece em união de facto com a sua companheira(o) estrangeira(o).
4. Reconhecimento judicial da união de facto (união estável)
Se você e o seu companheiro residirem em território português, poderão ingressar com a ação de reconhecimento da união de facto em território português.
Caso contrário, poderão proceder ao reconhecimento no país da residência e, posteriormente, reconhecer a decisão junto do Tribunal português.
Se você tem interesse em obter mais informações sobre o procedimento deste processo, consulte o artigo do blog “Conheça o regime jurídico da união de facto e saiba o que fazer a respeito”.
No entanto, se o casal não possui filhos em comum, cidadão portugueses, deve comprovar mais de 6 anos de convivência em comum.
5. Oposição da nacionalidade portuguesa pelo casamento ou pela união de facto
Nos termos da Lei da Nacionalidade, cabe ao Ministério Público ingressar com a ação de oposição da nacionalidade portuguesa quando verificar um dos seguintes fundamentos:
- Inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional – lembrando que, a oposição não ocorrerá se você demonstrar estar casado ou viver em união de facto há mais de 3 anos, e ter filhos em comum cidadão portugueses. Ou ainda, você deve comprovar ser casado ou viver em união de facto há mais de 6 anos, quando não existir filhos em comum.
- Existir condenação com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
- Ter exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
- A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Assim, você deve atentar-se a todas estas possibilidades de oposição ao seu processo. Como referimos anteriormente, uma das oposições mais recorrentes anteriormente era a inexistência de prova de ligação à comunidade nacional.
Por isso, a recente alteração da Lei da Nacionalidade é bastante significativa e possibilitará que muitos cônjuges e companheiros, finalmente, possam declarar quererem ser cidadãos portugueses.
Poderá consultar o artigo no blog “O que devo fazer quando ocorre oposição à nacionalidade portuguesa pelo casamento?“
Neste artigo abordamos mais especificamente cada fundamento de oposição a ser intentado pelo Ministério Publico. Porém, deve considerar a alteração recente no que se refere à inexistência de prova de ligação à comunidade nacional.
6. Conclusão
Sem dúvidas, a Lei da Nacionalidade tem acompanhado cada vez mais a evolução das migrações. Assim como, o fenómeno crescente da constituição de famílias de diferentes nacionalidades.
Já que, possibilita que cônjuges de portugueses emigrados possam requerer a nacionalidade portuguesa.
Bem como, beneficia aqueles que em território português contraiem casamento com cidadão estrangeiro.
Por fim, ao reconhecer a importância de integrar o cônjuge estrangeiro no seio familiar português, Portugal demonstra como tem sido sensível às questões do reconhecimento das famílias binacionais.
Para acessar meus vídeo sobre este assunto, clique nas imagens abaixo:
(Vanessa C. Bueno)
[*Fonte das imagens: Unsplash]
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