No dia 10 de Março de 2014, o Governo de Portugal publicou o Decreto-Lei nº 36/2014, que regulamenta a captação de estudantes estrangeiros através de um regime especial de acesso aos ciclos de licenciatura e integrados de mestrado.
O Decreto-Lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com excepção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial.
O estatuto de estudante internacional pretende criar meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros que tem crescido nos últimos anos, quer em programas de mobilidade e intercâmbio, quer através do regime geral de acesso.
Este estatuto, que produzirá efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015, abrange todos os estudantes que não tenham a nacionalidade portuguesa.
Todavia, o estatuto prevê algumas excepções, como no caso dos nacionais de um Estado membro da União Europeia, e daqueles que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta.
Do mesmo modo, não serão abrangidos os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com o mesmo objectivo.
Além disso, os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior.
Aliás, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação.
Contudo, o Decreto-Lei prevê a criação de um programa especial de bolsas de estudos para os estudantes internacionais oriundos dos países africanos de expressão oficial portuguesa.
Finalmente, para aplicação do estatuto, a instituição de ensino deverá aprovar um regulamento, que deverá fixar as condições concretas de ingresso de cada um dos ciclos de estudo, bem como a forma de proceder à avaliação da sua satisfação.
Ademais, a instituição de ensino deverá indicar as condições para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais. Deverá igualmente deliberar sobre o valor dos emolumentos devidos pela candidatura e o valor da propina de matrícula e da propina anual de inscrição em cada ciclo de estudos.
(Vanessa C. Bueno)
* Este artigo foi publicado na newsletter MRA, março de 2014
[*Fonte das imagens: Unsplash]
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Agradecia que me informassem se, na vossa opinião, o Estatuto de Igualdade permite que se cobrem propinas diferentes a estudantes portugueses e a brasileiros portadores desse estatuto. Acresce que o artigo 43.º do acordo de amizade entre Portugal e o Brasil prevê que os nacionais de ambos os países possam frequentar cursos de pós-graduação em “condições iguais”.