No Brasil, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente terá validade após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, sediado em Brasília / DF, de acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
O processo de homologação de sentença estrangeira, é, portanto, um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro.
A homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ.
Os requisitos indispensáveis para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil são:
- haver sido proferida por autoridade competente;
- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
- ter transitado em julgado;
- estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Para a instrução da ação homologatória é necessário que seja juntada a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira.
Na homologação de sentença estrangeira, não é permitido discutir o mérito para o fim de sua homologação, apenas homologar nos mesmos termos em que foi proferida.
O tempo médio de tramitação é de 3 meses, caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação.
Nos casos em que apenas uma das partes pretende homologar, o tempo é maior, podendo variar conforme cada caso.
Para homologar uma sentença estrangeira de divórcio, separação, guarda, adoção no Brasil, os documentos necessários são:
- inteiro teor da sentença estrangeira com o transito em julgado, devidamente legalizada pelo consulado brasileiro no país que a proferiu;
- cópia da certidão de casamento autenticada;
- procuraçao assinada pelas partes conferindo poderes ao advogado postulante, com firma reconhecida.
As sentenças que poderão ser homologadas são as de natureza cível, comercial, criminal, trabalhista, etc. Apesar da legislação brasileira falar apenas em homologação de sentença, poderão ser homologados também os acórdãos, decretos, resoluções em processos arbitrais, desde que estejam revestidos das formalidades legais.
(Patricia Braga)
[*Fonte das imagens: direitoconstitucional.blog.br e Pixabay]