As medidas de afastamento têm por objetivo a retirada do cidadão estrangeiro do território nacional. Esta medida pode ser coersiva ou de expulsão.
Por isso, é fundamental que antes de mudar de país, você faça um planejamento do seu projeto migratório e se informe sobre as regras locais. Infelizmente, a maioria das pessoas não está preocupada em saber sobre as medidas de afastamento aplicadas pelo país estrangeiro.
Grande erro! A medida de afastamento é frequentemente utilizada, aliás, muito mais do que você deve imaginar. Por isso, saiba em que circunstância pode um cidadão estrangeiro receber uma medida de afastamento em território português.
1. Medidas de afastamento: o que é
A medida de afastamento nada mais é que a retirada do cidadão estrangeiro do território português.
A legislação portuguesa prevê medidas de afastamento coercivo ou de expulsão, como também o afastamento voluntário.
2. Medidas de afastamento coercivo e de expulsão: quando se aplica
A Lei de Estrangeiros determina os fundamentos para que ocorra a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão, nos casos em que o cidadão estrangeiro:
- Entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- Atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça os interesses ou a dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
- Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- Tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
- Existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
- Seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro.
Portanto, a lei estabelece taxativamente as hipóteses para aplicação da medida de afastamento coercivo ou expulsão.
No entanto, cabe destacar que há casos em que o cidadão estrangeiro não pode ser afastado ou expulso de Portugal.
3. Medidas de afastamento coercivo e de expulsão: quando não se aplica
A legislação portuguesa estabelece que há casos em que o cidadão estrangeiro não pode ser afastado do território nacional, seja pela forma coerciva ou expulsão.
Assim, a Lei destaca que não podem ser afastados, os cidadãos estrangeiros que:
- Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
- Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
- Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
Todavia, há exceção quando os cidadãos estrangeiros estejam envolvidos em casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública.
Como também a sua presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais.
Ou ainda, existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.
Portanto, apenas nestes casos, a lei não confere o benefício do não afastamento do território português.
No caso dos residentes de longa duração, a Lei de Estrangeiros prevê uma proteção. Pelo que, a decisão de expulsão judicial só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública.
Portanto, não pode basear-se meramente em razões económicas como, por exemplo, indigência, pobreza, desemprego, ou mendicidade. Estes fatores não constituem fundamentos para expulsão.
4. Afastamento coercivo: procedimento
O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território português pode ser detido por autoridade policial – nomeadamente, as autoridades e os agentes de autoridade do SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.
Após a detenção e, sempre que possível, deve ser entregue ao SEF, acompanhado pelo respetivo auto de notícia (o mesmo que boletim de ocorrência-BO).
No entanto, no prazo de 48h a contar da detenção, o cidadão estrangeiro deve ser apresentado ao Tribunal, para eventual aplicação de medidas de coação.
No caso de ser determinada a colocação do estrangeiro em centro de instalação temporária, a medida é comunicada ao SEF para que promova o competente processo, visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
Caso não seja determinada a colocação em centro de instalação temporária, o SEF é igualmente comunicado, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.
No entanto, não poderá ser organizado processo de afastamento coercivo contra cidadão estrangeiro que:
- Tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada;
- Seja detentor de um título de residência válido ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;
- Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado membro, em conformidade com acordos ou convenções internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja portador de título que o habilite a permanecer ou residir legalmente em território nacional;
- Tenha uma autorização de residência ou outro título habilitante da sua permanência legal em território nacional, em conformidade com as disposições legais em vigor.
5. Afastamento coercivo: competência para decidir
A Lei de Estrangeiros prevê que a decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.
A decisão de afastamento coercivo deve conter obrigatoriamente:
- Os fundamentos;
- As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;
- A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;
- A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro, em caso de perseguição devidamente comprovada no seu país de destino.
De todo modo, importa dizer que a expulsão pode ser decretada pelo tribunal enquanto pena acessória.
6. Afastamento voluntário: abandono voluntário
Esta medida é frequentemente utilizada quando o cidadão entre ou permaneça ilegalmente em território nacional.
O SEF notifica o cidadão e determina que o mesmo abandone o país de forma voluntária, no prazo de 10 a 20 dias.
Igualmente, o cidadão estrangeiro que tenha sido cancelada a autorização de residência será notificado pelo SEF para abandonar o país.
No entanto, o referido prazo pode ser alargado, tendo em conta a duração da permanência, bem como a existência de filhos que frequentam escola, de outros membros da família e de laços sociais.
Além disso, é prudente que o cidadão estrangeiro responda a notificação recebida, principalmente se provar que tem laços com Portugal.
Deste modo, poderá suspender a notificação de abandono, desde que fundamente comprovadamente os motivos da reconsideração.
Cabe destacar que o abandono voluntário é uma medida de afastamento que não corre processo e não trata-se de expulsão.
7. Direito de defesa: recurso
A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF pode ser impugnada, através de ação própria perante os tribunais administrativos.
O cidadão estrangeiro tem direito à proteção jurídica, mas apenas para as diligências urgentes.
Do mesmo modo, caberá recurso ao Tribunal da Relação da decisão judicial que determinou a expulsão.
Por isso, você deve ter conhecimento das medidas de afastamento, principalmente se a sua situação for irregular.
Lembrando que, o estrangeiro que discordar da notificação recebida para cumprimento de um afastamento coercivo ou voluntário, deve providenciar resposta fundamentada antes do prazo que determina a decisão de afastamento.
Contudo, é essencial que o recurso seja acompanhado de provas documentais, bem como argumentos plausíveis que fundamente o pedido de reconsideração.
(Vanessa C. Bueno)
vanessa@odireitosemfronteiras.com
[*Fonte das imagens: Unsplash]