COVID-19 e os direitos dos estrangeiros

Neste período de instabilidade e de incertezas causadas pelo impacto global do novo coronavírus (COVID-19), muitos cidadãos estrangeiros se veem fragilizados e preocupados com o seu futuro. Principalmente os que estão irregular e ainda aguardam pela análise do seu processo.

Alguns países têm enfrentando este tempo de crise com grande dificuldade. Tomar importantes decisões num momento de grande apreensão e do desconhecido é um desafio.

Em Portugal, o governo adotou por Despacho n.º 3863-B/2020 medidas excecionais para salvaguardar os direitos dos cidadãos estrangeiros.

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Dentre estes direitos estão o direito de acesso à saúde e outros direitos fundamentais, tão necessários nesta crise pandémica.

Portanto, se você é portador de um visto de entrada em território nacional e de outros documentos válidos para sua permanência, cuja validade expire a partir de 27 de março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, este documento será aceito, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020, inclusive.

A decisão visa proteger os cidadãos estrangeiros que chegaram em território português no avançar da crise por COVID-19 e em pleno Estado de Emergência Nacional, declarado pelo Governo.

Tempo de crise por COVID-19: os direitos dos estrangeiros em Portugal

1. Visto e manifestação de interesse

Se você apresentou um pedido de autorização de residência até o dia 18 de março, a sua permanência passa a ser considerada regular no país.

Este pedido deve ter por base o nº 2 do artigo 88º ou nº 2 do artigo 89º, ou ainda, o artigo 90ª A da Lei de Estrangeiros, seja através de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo do SEF.

No entanto, no caso de você possuir um pedido de concessão ou renovação da autorização de residência, a sua permanência também passa a ser regular no país. Seja o pedido com base no regime geral ou excecional, você está abrangido por esta medida.

Assim, você poderá obter o seu número de utente, ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde e a outros direitos de assistência à saúde. Para isso, basta apresentar o comprovativo da sua manifestação de interesse ou do seu agendamento junto ao SEF.

Além disso, você também terá acesso a prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento e celebração de contratos de trabalho. Incluem-se ainda a abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

2. Apoios sociais que o estrangeiro tem direito devido ao COVID-19

Todos os apoios a que o Despacho se refere foram criados como medidas excecionais e temporárias no combate à pandemia por COVID-19.

Assim, tanto os cidadãos nacionais quanto os cidadãos estrangeiros são destinatários deste apoio.

Os apoios são designadamente:

  1. Apoio para cuidar dos filhos menores de 12 anos, ou ainda, dos filhos portadores de deficiência ou doença crónica. O apoio não é atribuído quando um dos pais estiver em regime de teletrabalho.
  2. Apoio ao filho em isolamento profilático;
  3. Isolamento profilático e baixa médica;
  4. Subsídio de doença;
  5. Renovação automática de prestações sociais – neste caso prorrogam-se automaticamente o subsídio de Desemprego, o Complemento Solidário para Idosos e o Rendimento Social de Inserção, se estes terminasses antes do fim das medidas de prevenção;
  6. Suspensão das ações de despejo por um prazo de três meses a contar a partir de 19 de março;
  7. Suspensão dos cortes de eletricidade, gás ou água por falta de pagamento.
Tempo de crise por COVID-19: os direitos dos estrangeiros em Portugal

Ademais, o Governo de Portugal tem prestado apoio de caráter excecional e temporário destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia do COVID-19, visando apoiar a manutenção dos postos de trabalho e atenuar situações de crise empresarial.

Cabe esclarecer que esta medida não abrange a possibilidade de você realizar a troca da carta de motorista, isto não está previsto. Assim, para que você possa requerer a carta de condução junto ao IMT ao abrigo do acordo entre Brasil e Portugal, você deverá verificar a documentação necessária. Poderá consultar quais são os documentos no artigo que trata da Troca da carta de condução no Brasil e em Portugal.

3. Agendamento suspenso em razão do COVID-19

Os agendamentos encontram-se suspensos. Então, se você realizou um agendamento no sistema SAPA ou noutros sistemas utilizados pelo SEF, a sua permanência em território nacional será considerada regular. Esta medida é válida para os agendamentos marcados entre os dias 27 de março e 1 de julho de 2020.

Assim sendo, você terá acesso aos mesmos serviços supra identificados, os quais foram considerados pelo governo essenciais no combate à ameaça de contágio por COVID-19.

O já referido Despacho prevê que o SEF irá proceder ao reagendamento destes atendimentos, por ordem cronológica, garantido a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros. Estes reagendamentos iniciam-se a partir de 1 de julho de 2020.

Importa referir, que o SEF continuará a assegurar o atendimento presencial para os pedidos considerados urgentes. Por exemplo, no caso de você necessitar viajar ou comprovar a necessidade inadiável de se ausentar do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis. Ou ainda, no caso de você ter sido furtado, roubado ou ter extraviado os seus documentos.

Tempo de crise por COVID-19: os direitos dos estrangeiros em Portugal

4. Os direitos dos estrangeiros não abrangidos pelo despacho excecional

Muitos cidadãos estrangeiros estão preocupados por não cumprirem os requisitos previstos no Despacho n.º 3863-B/2020. E assim, não terem reconhecida a sua permanecia regular em território português.

Estes cidadãos estrangeiros estão aflitos, com toda razão, em saber se terão acesso ao Serviço Nacional de Saúde, no caso de virem a precisar do mesmo.

Por isso, se você não fez a sua manifestação de interesse, ou não tem um agendamento no SEF, isto não significa que esteja descoberto neste período de pandemia.

Muito pelo contrário: você sempre terá acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Nos termos da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos estrangeiros têm direito à prestação de cuidados globais de saúde.

Em termos práticos o cidadão irregular poderá ter que arcar com as despesas efetuadas no seu tratamento. Exceto quando forem abrangidos pelo acordo bilateral e apresentem o formulário PB4, situação em que pagarão os mesmos valores que os nacionais.

Entretanto, importa referir que o Despacho n.º 25360/2001 – que prevê o acesso dos cidadãos irregulares ao Serviço Nacional de Saúde – dispõe que “poderão ser cobradas as despesas efetuadas, exceto se a prestação de cuidados de saúde esteja enquadrada nas situações que ponham em perigo a saúde pública”, ou seja, é perfeitamente aplicável à situação pandémica em que nos encontramos devido ao COVID-19.

Por fim, fique atento a estas informações de proteção da sua saúde, principalmente neste período de risco. Por vezes, o cidadão estrangeiro compromete a sua saúde por falta de conhecimento. Não podemos deixar que isso aconteça!

(Vanessa C. Bueno)

vanessa@odireitosemfronteiras.com

[*Fonte das imagens: Unsplash]

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