Seguro Social Voluntário: o regime de contribuição facultativo da Segurança Social

A Segurança Social portuguesa é um instituto público criado para assegurar os direitos básicos dos cidadãos, bem como, promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam atividade profissional ou residam no território português.

Assim, sua principal função é salvaguardar as pessoas dos imprevistos relacionados com o trabalho e dos acontecimentos naturais como o nascimento, a doença, o falecimento e etc.

Aliás, a inscrição no regime estatal de proteção social é obrigatório para todos os trabalhadores, independentemente de se o trabalhador optar por contribuir para regimes privados, como seguros de saúde, de vida, ou planos de poupança-reforma.

No entanto, se você é maior, apto para o trabalho e não se enquadra no regime de proteção obrigatória, pode inscrever-se no Seguro Social Voluntário.

Isto porque, o Seguro Social Voluntário é um regime contributivo de caráter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social destas pessoas.

WhatsApp - fale conosco
Seguro Social Voluntário: o regime de contribuição facultativo da Segurança Social

1. Inscrição no Seguro Social Voluntário

Você poderá inscrever-se no Seguro Social Voluntário caso pertença aos seguintes grupos de pessoas:

  • Cidadãos nacionais que não estejam a trabalhar e estejam aptos para o trabalho.
  • Estrangeiros e apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano.
  • Cidadãos nacionais que residam e trabalhem no estrangeiro, e não estejam abrangidos por instrumentos internacionais de Segurança Social a que Portugal se encontre vinculado.
  • Trabalhadores marítimos, nacionais, que exerçam atividade em barcos de empresas estrangeiras, vigias da marinha mercante a bordo de navios estrangeiros.
  • Beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições.
  • Voluntários sociais com atividade não remunerada, em favor de instituições particulares de solidariedade social e de associações humanitárias.
  • Bombeiros voluntários.
  • Agentes da cooperação portuguesa – que não reúnam condições de inscrição na Caixa Geral de Aposentações – são obrigatoriamente inscritos no Seguro Social Voluntário se não estiverem abrangidos por regime de Segurança Social obrigatório ou, embora inscritos, não estejam a contribuir.
  • Bolseiros de investigação integrados em projetos de investigação científica que não se encontrem enquadrados noutro regime de proteção social obrigatório.
  • Desportistas de alto rendimento.
  • Estagiários, com contratos de estágio profissional, que queiram facultativamente beneficiar deste regime.
  • Tripulantes de navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Todavia, a inscrição ao Seguro Social Voluntário é completamente vedado aos cidadãos pensionistas de invalidez e de velhice.

2. Procedimento do Seguro Social Voluntário

Assim, para você requerer o Seguro Social Voluntário é necessário preencher um formulário próprio, que encontra-se disponibilizado no site da Segurança Social.

Além disso, você deve reunir os seguintes documentos:

2.1. Cidadãos nacionais

  • Fotocópia do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação válido;
  • Cartão de contribuinte;
  • Certificação médica de aptidão para o trabalho.

2.2. Cidadãos estrangeiros ou apátridas

  • Fotocópia do título de autorização de residência ou passaporte;
  • Declaração, sob compromisso de honra, de que o interessado não se encontra abrangido por um regime obrigatório de proteção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante no âmbito do sistema de Segurança Social português;
  • Certificado médico a comprovar que o interessado se encontra apto para o trabalho.

2.3. Cidadão português residente no estrangeiro

Deverá apresentar uma declaração autenticada pelos serviços consulares portugueses. Entretanto, se estes serviços não existirem, a declaração pode ser autenticada pela embaixada de Portugal naquele país, que comprove uma das seguintes situações:

  • O beneficiário não trabalha;
  • Se exercer atividade profissional num país com o qual Portugal não tem nenhum acordo internacional de Segurança Social;
  • Ou exercer atividade profissional num país com o qual Portugal tem acordo internacional, mas o tipo de atividade profissional que exerce não está abrangido por um sistema de proteção de Segurança Social;
  • Certificado de aptidão para o trabalho feita por declaração do médico assistente do beneficiário, autenticada pelos serviços consulares portugueses. Se estes serviços não existirem, a declaração pode ser autenticada por Instituição Pública de Saúde do país onde se encontra.

2.4. Trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras

  • Cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro;
  • Certificado médico de aptidão para o trabalho podendo ser por: declaração da inspeção médica da capitania do porto; ou ainda, declaração passada por outros serviços de inscrição marítima ou exame clínico do médico da companhia de navegação.

2.5. Voluntários sociais

  • Declaração de atividade de voluntariado, emitida pela entidade que beneficia dessa atividade;
  • Requerimento realizado em conjunto com o voluntário e a entidade que beneficia do trabalho do voluntário. Sendo que, a entidade que beneficia do trabalho do voluntário é a responsável pela entrega do requerimento de inscrição do voluntário à Segurança Social.

2.6. Bombeiros voluntários

  • Declaração emitida pela Autoridade Nacional Civil (inspeção distrital de bombeiros), que comprove a categoria e o exercício da atividade como bombeiro voluntário nos 12 meses anteriores ao requerimento, e que inclua o NISS (Número de identificação da Guia Prático – Inscrição, Alteração e Cessação do Seguro Social Voluntário ISS, I.P Pág. 8/21 Segurança Social) ou número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
  • Parecer da inspeção médico-sanitária.
Seguro Social Voluntário: o regime de contribuição facultativo da Segurança Social

2.7. Bolseiros de investigação

  • Declaração comprovativa do estatuto de bolseiro de investigação, emitida pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos casos em que esta entidade é ela própria entidade financiadora ou de acolhimento;
  • Nos casos em que a Fundação para a Ciência e Tecnologia não é a entidade financiadora ou de acolhimento, a prova de atividade dos bolseiros de investigação é feita por declaração comprovativa do estatuto de bolseiro, emitida pela entidade financiadora e de acolhimento, desde que tenha havido aprovação do respetivo Regulamento de Bolsas pela Faculdade de Ciência e Tecnologia, e consequentemente tenha havido notificação da entidade financiadora, indicando que nela fica delegada a competência para emitir todos os documentos comprovativos do Estatuto do Bolseiro;
  • Atestado médico passado pelo Serviço Nacional de Saúde (Centros de Saúde e Hospitais).

2.8. Desportistas de alto rendimento

  • Declaração comprovativa do Instituto de Desporto.

2.9. Estagiários profissionais

  • Fotocópia do contrato de estágio.

3. Pagamento para o Seguro Social Voluntário

A inscrição no Seguro Social Voluntário depende da aprovação do pedido. No entanto, a resposta pode demorar até 30 dias.

Assim, após a aprovação do pedido, você receberá uma carta com o seu NISS (Número de Identificação da Segurança Social), mas apenas no caso de você ainda não ser inscrito na Segurança Social.

Igualmente, você receberá a indicação para iniciar o pagamento das contribuições até o dia 20 do mês seguinte e, assim, sucessivamente.

4. Valor da taxa contributiva do Seguro Social Voluntário

O valor que você deverá pagar de contribuição dependerá do tipo de trabalho que você exerce (e da taxa que lhe está associada), bem como do escalão de remuneração escolhido, tendo em conta a situação em que você se enquadra.

5. Duração do Seguro Social Voluntário

A cessação do pagamento do Seguro Social Voluntário pode ser requerida por você, nas seguintes situações:

  • Quando passar a estar abrangido por um regime de proteção social obrigatório;
  • Você não pagar as contribuições durante mais de 12 meses;
  • Se for requerido pelo interessado. Neste caso, os efeitos começam a partir do mês em que o beneficiário requeira à Segurança Social a cessação do enquadramento, ou a partir do mês seguinte àquele em que pagou a última contribuição, caso não tenha requerido a cessação.

Entretanto, a inscrição na Segurança Social é vitalícia, sendo realizada apenas uma vez e dura toda a vida. Mesmo que você deixe de trabalhar, continuará inscrito na Segurança Social.

(Vanessa C. Bueno)

[*Fonte das imagens: Unsplash, Pixabay]

vanessa@odireitosemfronteiras.com

Instagram: @vanessabueno.odsf

WhatsApp - fale conosco