Alerta: com a publicação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro de 2020, o cônjuge estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa.
No que refere à prova de ligação, esta será reconhecida quando existam filhos em comum do casal com nacionalidade portuguesa. Na inexistência de filhos portugueses, a ligação será comprovada após 6 anos de casamento.
Nos últimos anos, os pedidos da nacionalidade portuguesa pelo casamento têm crescido consideravelmente. De um lado, em razão do grande número de descendentes portugueses espalhados por todo mundo. De outro, devido ao número elevado de portugueses emigrados em diversos países.
Dados recentes apontam que 2,3 milhões de portugueses vivem no estrangeiro. Consequentemente, é presumível que alguns destes cidadãos possam constituir família no país de acolhimento.
Assim sendo, o casamento entre portugueses e estrangeiros é uma tendência natural num país com grandes fluxos de imigração e emigração.
Portanto, o legislador deve prever mecanismos que assegurem o direito destes migrantes e de seus familiares.
Neste artigo abordaremos as últimas alterações ao regulamento à lei da nacionalidade portuguesa, nomeadamente no que se refere à prova efetiva de ligação à comunidade nacional para aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento.
1. Da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento
A lei da nacionalidade prevê que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa.
Assim, o interessado deve requerer o pedido, que não é automático, e prestar declaração de vontade.
Igualmente, o estrangeiro que viva em união de facto (união estável) há mais de três anos com nacional português também poderá requerer a nacionalidade.
Recordando que, para o pedido da nacionalidade portuguesa com base em união de facto, esta união deverá ser devidamente reconhecida no tribunal cível, conforme já abordado anteriormente.
2. Requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento
Além da prova do casamento, devidamente transcrito em Portugal, caso o mesmo tenha ocorrido no exterior, o requerente deverá comprovar ser maior ou emancipado nos termos da lei portuguesa.
Não pode ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Não pode constituir perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
O requerente não deve exercer funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou prestação de serviço militar obrigatório a Estado estrangeiro.
Além disso, o requerente deve provar ligação efetiva à comunidade nacional.
Todos estes requisitos são necessários para o bom andamento do processo. Entretanto, caso o requerente não consiga a sua comprovação, o Ministério Público poderá opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Neste artigo não trataremos de todos os requisitos mencionados, tendo em vista que o artigo O que devo fazer quando ocorre oposição à nacionalidade portuguesa pelo casamento? aborda estes aspetos em mais pormenor.
3. Afinal, o que mudou?
A principal alteração na legislação refere-se à prova de ligação efetiva à comunidade nacional.
Entretanto, este fator sempre foi uma das objeções encontradas pelo requerente. Isto porque, a lei não esclarecia quais eram estes requisitos, ficando, portanto, à discricionariedade dos serviços estabelecerem estes critérios.
Assim, atualmente o regulamento à lei da nacionalidade esclarece quais são as provas admitidas como ligação efetiva à comunidade nacional.
4. Prova de ligação efetiva a comunidade portuguesa
Nestes termos, admite-se como prova de ligação quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha alguma das situações que iremos destacar:
#1. Ser natural e nacional de país de língua portuguesa:
A lei exige que o requerente seja natural e nacional de país de língua portuguesa. Do mesmo modo, também é preciso comprovar que está casado ou vivendo em união de facto há pelo menos cinco anos.
Além disso, o cônjuge deve ser cidadão português originário, aquele que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa pelo direito de sangue, cujos efeitos retroagem à data de nascimento.
#2. Ser natural e nacional de país de língua portuguesa e existam filhos:
Neste caso, podem ainda provar ligação sendo natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e que existam filhos, desde que sejam portugueses de origem.
Assim, os filhos devem ser cidadãos originários, fruto do casamento que fundamentará o pedido da nacionalidade.
#3. Conhecer suficientemente a língua portuguesa:
O conhecimento da língua portuguesa é mais um dos critérios possíveis de se provar a ligação efetiva à comunidade nacional.
Igualmente, a lei exige que o requerente esteja casado ou viva em união de facto com português originário há pelo menos cinco anos.
#4. Residir legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido:
Caso o requerente não consiga provar nenhuma das situações anteriores, poderá provar a sua ligação através da residência regular no território português.
No entanto, à data do pedido da nacionalidade deve possuir três anos de residência, fazendo prova com o cartão de residência.
Além da residência, deverá provar que se encontra inscrito nas Finanças e no Centro de Saúde. Comprovar ainda, frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demostrar conhecimento da língua portuguesa.
#5. Residir legalmente no território português nos cincos anos imediatamente anteriores ao pedido:
Portanto, caso não tenha conhecimento da língua portuguesa, poderá provar ligação através da residência regular no território português nos cincos anos imediatamente anteriores ao pedido. Como também, deverá provar que se encontra inscrito nas Finanças e no Centro de Saúde.
5. Conclusão
Não há dúvidas de que as últimas alterações ao regulamento à lei da nacionalidade foram significativas, principalmente no que se refere aos critérios de prova de ligação à comunidade nacional.
Isto porque, estes critérios eram fundamentos de objeção à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento, por não ser claros.
No entanto, esta nova clareza não significa que o processo seja mais fácil ou rápido. Mesmo porque, há outros fatores a serem considerados.
Assim, para que o processo seja o menos moroso possível, deve ser instruído de forma primorosa e correta, nos termos da lei.
6. Recente alteração à lei da nacionalidade portuguesa – 2020
Com a publicação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro de 2020, o cônjuge estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa. Para isso, basta declarar na constância do matrimónio querer ser cidadão português.
No entanto, além dos três anos de casado, também devem comprovar ligação a comunidade nacional.
Assim, no que se refere à prova de ligação, esta será reconhecida quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
Entretanto, para os casais que não tenham filhos portugueses, a ligação poderá ser comprovada após 6 anos de casamento.
*Nota: texto atualizado em 13/12/2020.
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(Vanessa C. Bueno)
[*Fonte das imagens: Unsplash, Pixabay]
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