O direito a férias é um direito inerente à qualidade de trabalhador adquirindo-se automaticamente com a celebração de um contrato de trabalho.
Muitas vezes é colocada a questão de saber a quantos dias de férias tem direito o trabalhador. É a resposta a esta questão que abaixo explanamos.
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 237º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, adiante C.T., no que respeita aos contratos já em execução, o vencimento do direito a férias ocorre no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, reportando-se ao trabalho prestado no ano anterior. Trata-se do exercício de um direito já anteriormente adquirido, salvo a excepção prevista para o ano da contratação.
Por força do nº1 do art. 238º do C.T., o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Contudo, à luz da legislação ainda em vigor[1], de acordo com o nº2 do art. 238º do mesmo diploma legal, este período pode ser aumentado no caso do trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
- três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
- dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
- um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
O período de férias pode também ser aumentado por via de instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
A regra acima mencionada aplica-se no decurso da relação laboral e não no ano da admissão do trabalhador.
Assim, no ano de contratação, o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (nº1 do art. 239º C.T.).
Este regime espelha o princípio da proporcionalidade e visa impedir a consagração automática do vencimento do direito a férias por mero efeito do contrato, impondo a lei que o trabalhador preste algum desempenho laboral, evitando-se, v.g., que a um trabalhador admitido em Dezembro seja concedido em 1 de Janeiro do ano seguinte 22 dias úteis de férias.
Por exemplo, A celebra contrato de trabalho em 1 de Março de 2012. De acordo com o nº1 do art. 239º, terá direito a gozar dois dias úteis por cada mês de duração de contrato, após seis meses de execução, ou seja, em 1 de Setembro, terá direito a gozar 12 dias úteis de férias, sendo que no ano de 2012 apenas poderá gozar no máximo 20 dias úteis de férias.
Caso o ano civil termine antes de decorridos seis meses de execução do contrato, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente, de acordo com o nº2 do art. 239º CT, sendo que da aplicação do nº1 e do nº2 do mesmo artigo não pode resultar o gozo no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
Por exemplo, A celebra contrato de trabalho em 1 de Agosto de 2012. Os seis meses de execução só ocorrem em 1 de Fevereiro de 2013. De acordo com o nº1 do art. 239º do C.T., A tem direito ao gozo de 12 dias úteis de férias até 30 de Junho.
Pela aplicação do nº3 do art. 239º do C.T., no ano de 2013, A terá apenas direito ao gozo de um período de férias de 30 dias úteis.
Este dispositivo legal impede a “duplicação” do direito a férias, face à possibilidade do gozo de férias até 30 de Junho do ano civil subsequente, quando a prestação de parte dos seis meses de trabalho efectivo ou o gozo de direito a férias ocorre no ano civil subsequente.
Relativamente aos contratos de trabalho cuja duração seja inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração doc ontrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de serviço (art. 239º, nº4 do C.T.).
[1] De acordo com o acordo alcançado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, da Comissão Permanente de Concertação Social, em Janeiro de 2012, pág. 42, “as Partes Subscritoras comprometem-se a eliminar o acréscimo, de até 3 dias, ao período mínimo de férias de 22 dias, em caso de inexsitência ou de número reduzido de faltas”, sendo que tal eliminação “determina, de modo automático e imperativo, a redução em até três dias das majorações introduzidas em instrumento de regulamentação colectiva ou contrato de trabalho, aprovado pela Lei nº99/2003, de 27 de Agosto.” As orientações estabelecidas no acordo necessitam, contudo, de concretização legislativa, o que até à presente data ainda não sucedeu. Desta forma, até à entrada em vigor de novo diploma legislativo que venha a alterar a possibilidade de majoração dos três dias de férias, continua em vigor o nº2 do art. 238º do C.T..
(Enia Saldanha)
Advogada especializada em Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Civil. Mestranda em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade Lusíada de Lisboa; Pós-Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Portuguesa; e Licenciatura em Direito pela Universidade de Lisboa.
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