Nacionalidade portuguesa para menores: o que mudou com a nova lei?

A última alteração a Lei da Nacionalidade trouxe muitas novidades, algumas boas e outras desafiantes.

A concessão da nacionalidade para as crianças nascidas em Portugal, filho de pais estrangeiros foi uma destas alterações que impactou a dinâmica de muitas famílias.

Se você tem um filho nascido em Portugal, ou está a obter a nacionalidade portuguesa e quer saber o que acontece com os seus filhos, este artigo é para você.

A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, trouxe mudanças relevantes para várias categorias de menores.

E há situações que, à primeira vista, parecem simples, mas que na prática exigem atenção antes de qualquer passo.

1.   Meu filho nasceu em Portugal. Ele é português?

Esta é uma das perguntas mais frequentes e a resposta não é automática.

Nascer em Portugal não garante, por si só, a nacionalidade portuguesa. O que determina o acesso à nacionalidade é a situação dos progenitores no momento do nascimento.

A lei distingue duas situações para os nascidos em Portugal filhos de estrangeiros.

1.1. Atribuição da nacionalidade originária – artigo 1.º, alínea f)

A criança nascida em Portugal, filha de estrangeiros, pode ser considerada portuguesa de origem se, no momento do nascimento, um dos progenitores residia legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos.

Se um dos pais cumpre essa condição no momento do nascimento da criança, a nacionalidade portuguesa pode ser atribuída por declaração, desde que a família declare que quer que a criança seja portuguesa.

Além disso, os pais não devem estar a serviço do respetivo Estado estrangeiro.

Nacionalidade portuguesa para menores: o que mudou com a nova lei?

1.2. O que mudou com a nova lei?

Antes da Lei Orgânica n.º 1/2026, a lei exigia residência regular em território português de um dos progenitores.

Ou ainda, residência de pelo menos um ano em território português, independentemente do título de residência

Com a nova lei, estas possibilidades foram revogadas, passando a ser exigidos de um dos progenitores cinco anos de residência regular no nome do nascimento.

Isso significa que crianças cujos pais não tenham título de residência regular há mais de cinco anos, no momento do nascimento, deixaram de estar abrangidas pela via de atribuição originária.

Para quem está a planejando ter filhos em Portugal, este é um ponto que merece atenção.

1.3. Naturalização de menores nascidos em Portugal — artigo 6.º, n.º 2

Há ainda uma segunda via, distinta da anterior: a naturalização.

Mesmo que a criança não tenha conseguido a concessão da nacionalidade portuguesa de origem no momento do nascimento, no caso de os progenitores ainda não terem os cinco anos de residência exigidos, existe a possibilidade de requerer a naturalização.

Para isso, é necessário que, no momento do pedido de naturalização, um dos progenitores já resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos.

A criança deve também estar inscrita e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável.

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2.   Meu filho pode pedir a nacionalidade comigo?

Outra pergunta muito comum, especialmente entre quem está a obter a nacionalidade portuguesa pelo casamento, união de facto, por residência ou por outra via de naturalização.

A resposta existe no artigo 2.º da Lei da Nacionalidade, que se mantém inalterado com a nova lei: os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, por naturalização, podem também adquiri-la, mediante declaração.

Mas há um ponto que muita gente desconhece: este processo não é automático. O filho menor não adquire a nacionalidade pelo simples facto de o progenitor a ter obtido. É necessário fazer um pedido, mediante declaração e, esse pedido, exige a comprovação de ligação à comunidade portuguesa.

2.1. O que é essa ligação?

A ligação à comunidade portuguesa, no caso dos menores abrangidos pelo artigo 2.º, é avaliada de acordo com os parâmetros previstos no regulamento da lei da nacionalidade.

Na prática exige-se a residência regular em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido ou, sendo menor em idade escolar, a comprovação da frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português.

2.2. O timing é importante

Este direito está condicionado à menoridade à data do pedido. O filho tem de ser menor quando o pedido é apresentado.

Se o filho já atingiu a maioridade antes de o pedido ser feito, esta via não está disponível.

Por isso, o momento em que o progenitor adquire a nacionalidade e o momento em que o pedido é feito em nome do filho são aspetos que precisam de ser considerados com antecedência.

Nacionalidade portuguesa para menores: o que mudou com a nova lei?

3.   Outras situações que merecem atenção

3.1. Filhos de quem obtém a nacionalidade por ascendência

Quando um pai ou uma mãe obtém a nacionalidade portuguesa por ser filho ou neto de português, é considerado um cidadão português originário.

Logo, os seus filhos menores igualmente poderão obter a concessão da nacionalidade portuguesa pela via da atribuição, nacionalidade originária.

Independentemente, se o filho menor tenha nascido em território português ou no estrangeiro.

3.2. Menores acolhidos em instituições

A lei prevê ainda a possibilidade de concessão da nacionalidade, pelo Governo, a menores acolhidos em instituições públicas ou privadas com acordo de cooperação com o Estado, ao abrigo de medidas de promoção e proteção.

Nestes casos, o processo é gratuito e é promovido pelo Ministério Público.

3.3. Filhos de casais mistos

Quando um dos progenitores é português e o outro é estrangeiro, os filhos são portugueses de origem, independentemente do país onde nasceram e sem necessidade de qualquer pedido adicional, desde que o progenitor português esteja devidamente identificado nas certidões.

A nova lei não alterou esta situação. Mas a coerência documental entre os documentos dos dois países continua a ser essencial para que o processo avance sem problemas.

4.   Por que cada caso é diferente

Há famílias em que a situação dos filhos parece simples e depois revelam-se etapas adicionais que ninguém esperava.

Há famílias em que diferentes filhos têm situações distintas: um nasceu quando os pais já tinham os anos de residência exigidos, outro nasceu antes. Um é menor, outro já atingiu a maioridade.

E há famílias em que o timing do processo do progenitor influencia diretamente o que é possível fazer para os filhos, e uma diferença de meses pode ter consequências práticas.

Por isso, antes de qualquer passo, é importante perceber exatamente qual é a situação de cada criança, com as datas, os documentos e as condições específicas de cada família.

5.   Cuidados antes de iniciar o processo

  • Verificar a data de nascimento em relação à residência dos progenitores. Para a via de atribuição originária, o que conta é a situação no momento do nascimento. Se os progenitores não tinham os cinco anos exigidos nesse momento, esta via não está disponível, mas pode existir a via da naturalização.
  • Não confundir atribuição com naturalização. São vias distintas, com requisitos diferentes, procedimentos diferentes e momentos de pedido diferentes. Perceber em qual delas se enquadra cada situação é o primeiro passo.
  • Não deixar passar a janela da menoridade. Para a via do artigo 2.º, o filho tem de ser menor à data do pedido. Este prazo não espera e perdê-lo pode significar que a via deixa de estar disponível.
  • Verificar a coerência documental. Tal como noutros processos de nacionalidade, a coerência entre os documentos de diferentes países é essencial. Qualquer divergência pode gerar exigências e atrasar o processo.
  • Não assumir que o processo é igual para todos os filhos. Mesmo dentro da mesma família, a situação de cada filho pode ser diferente, dependendo da data de nascimento, da idade atual e do momento em que o processo do progenitor foi concluído.
Nacionalidade portuguesa para menores: o que mudou com a nova lei?

6. Conclusão

A nacionalidade portuguesa para menores é um tema que envolve mais nuances do que parece à primeira vista.

O que mudou com a nova lei afeta sobretudo os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, para quem o prazo de residência exigido dos progenitores passou para cinco anos.

Para os filhos de quem adquire a nacionalidade por naturalização, as regras do artigo 2.º mantêm-se, mas o processo não é automático e o timing é determinante.

Cada caso tem as suas especificidades. E é exatamente por isso que uma análise individualizada, feita antes de qualquer passo, é sempre o ponto de partida mais seguro.

Porque perceber bem a situação de cada criança, com antecedência, é o que permite tomar as decisões certas na altura certa.

(Vanessa C. Bueno)

vanessa@odireitosemfronteiras.com

Instagram: @vanessabueno.adv

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