Em 2009 Portugal criou o regime fiscal para o Residente Não Habitual (RNH) em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Esta medida, que continua em vigor, visa atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividade de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how.
Igualmente pretende atrair os beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro. Como é o caso dos aposentados, que nos últimos anos têm sido consideravelmente cativados por esta medida.
1. Quem pode requerer o Regime do Residente Não Habitual?
Para verificar se você pode ser beneficiário deste regime, existe uma tabela recentemente atualizada pela Portaria n.º 230/2019 de 23/07/2019, que indica um catálogo de atividades que são consideradas de valor acrescentado para o mercado de trabalho nacional em Portugal.
Anteriormente a análise da atividade tinha por base o código de atividade económica (CAE). No entanto, desde 1 de janeiro de 2020, para que você possa fundamentar o pedido do regime do RNH, você deverá considerar o código da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP).
Assim, a lista dos profissionais e os respetivos códigos CPP pelos quais você pode fundamentar o pedido é:
1.1. Atividades profissionais
- 112 – Diretores-geral e gestores executivos, de empresas;
- 12 – Diretores de serviços administrativos e comerciais;
- 13 – Diretores de produção e de serviços especializados;
- 14 – Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
- 21 – Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
- 221 – Médicos;
- 2261 – Médicos dentistas e estomatologistas;
- 231 – Professores dos ensinos universitário e superior;
- 25 – Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
- 264 – Autores, jornalistas e linguistas;
- 265 – Artistas criativos e das artes do espetáculo;
- 31 – Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
- 35 – Técnicos das tecnologias de informação e comunicação;
- 61 – Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;
- 62 – Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado;
- 7 – Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica;
- 8 – Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas.
Cabe destacar que os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou, do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação, ou ainda, serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
1.2. Outras atividades profissionais
Além dessas atividades profissionais, a Portaria também relaciona outras atividades abrangidas, nomeadamente os administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento.
2. Como requerer o regime do Residente Não Habitual?
O pedido de inscrição ao regime do Residente Não Habitual deve ser efetuado até o dia 31 de março do ano seguinte àquele em que você se tornou residente em Portugal.
Portanto, se você iniciar a sua residência durante o ano de 2020, terá até o dia 31 de março de 2021 para fazer o seu pedido de RNH.
Para isso, basta você se inscrever através do Portal das Finanças, por via eletrónica, ou ainda, por requerimento em papel diretamente nas Finanças.
Porém, o pedido do RNH só deve ser efetuado após você ter obtido o seu registo de residente em território português.
Caso você já tenha o número de identificação fiscal (NIF) mas ainda permaneça inscrito como não residente – ou seja, possui um representante fiscal inscrito nas Finanças – você deve primeiro providenciar a alteração da sua morada e do seu estatuto de residente.
O seu pedido pode ser realizado em qualquer serviço de Finanças ou Loja do Cidadão.
3. Quais documentos devo apresentar para requerer o RNH?
Conforme referimos acima, antes de fazer o pedido como residente não habitual, você precisa ser considerado, para efeitos fiscais, residente em território português.
Além disso, o seu pedido deve ser realizado no ano em que você pretenda iniciar a sua tributação como RNH.
No entanto, você não pode ser considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores relativamente ao ano no qual pretenda dar início a tributação como residente não habitual.
Após submeter o seu pedido, você poderá consultar o Portal das Finanças para saber se o mesmo foi deferido ou indeferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira. No caso afirmativo, você terá a opção de imprimir o comprovativo desta decisão.
Porém, caso você exerça uma ou mais atividades de elevado valor acrescentado, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes o original ou a cópia autenticada do documento comprovativo desta(s) atividade(s).
Este comprovativo da atividade pode ser uma declaração emitida pela entidade patronal; um contrato de trabalho; ou ainda, uma procuração onde constam os poderes de direção e de vinculação da pessoa coletiva, caso você faça parte do Quadro Superior da Empresa.
Contudo, caso o seu pedido tenha sido indeferido, você será notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da decisão, devidamente fundamentada, para que você possa apresentar as suas alegações e os respetivos documentos comprovativos, se esta for a sua vontade.
4. Quais são os benefícios do Residente Não Habitual?
Logo que você seja considerado residente não habitual, você adquire o direito de ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.
Este período de 10 anos para o RNH é improrrogável, ou seja, o regime acaba no final deste período. Vale lembrar que, durante todo este período, você deve sempre permanecer residente em território português.
Assim, se você tem rendimentos enquadrados na categoria A, trabalhador dependente, resultantes de atividades elencadas no CPP, então deve efetuar retenção na fonte à taxa de 20%.
Igualmente, tratando-se de rendimentos da categoria B, trabalhador independente, você terá uma retenção na fonte à taxa de 20%.
No que se refere aos rendimentos obtidos de fonte estrangeira, o método de isenção poderá ser aplicado. Entretanto, é preciso analisar os acordos bilaterais existentes entre Portugal e o país de onde provém a fonte de renda estrangeira.
Por exemplo, no caso dos brasileiros, existe um acordo para evitar a dupla tributação entre Brasil e Portugal. Portanto, para estes nacionais é preciso verificar as regras que se aplicam a cada um dos impostos.
Os aposentados têm constituído uma boa parte dos beneficiários do método de isenção de impostos, principalmente os aposentados brasileiros. Isto porque a qualidade de vida, o clima e os incentivos fiscais acabaram por atrair estes estrangeiros para Portugal.
5. O que alterou com o Orçamento do Estado para 2020?
Entretanto, vale lembrar que com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os rendimentos líquidos de pensões passaram a ser tributados à taxa de 10%.
No entanto, como referimos anteriormente, nos casos de isenções você deve analisar os acordos existentes entre Portugal e o país onde os rendimentos foram obtidos.
Isto porque – a exemplo do Brasil, que possui um acordo contra dupla tributação – está determinado que quem recolhe o imposto sobre pensões é o país pagador, logo caberá ao Brasil tributar.
Por fim, você deve sempre ponderar a viabilidade de requerer ou não o regime do Residente Não Habitual, pois cada caso é um caso. Portanto, estude, compare e decida qual será o melhor caminho para o seu caso.
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(Vanessa C. Bueno)
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