Vícios Ocultos e Aparentes conforme o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro

É comum encontrarmos situações que envolvem vícios dos produtos e acabam gerando conflitos entre os fornecedores e consumidores.

Muitas pessoas não sabem o que é um vício oculto e quais seus direitos perante esta situação.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18.º, explica que os vícios juridicamente relevantes são aqueles que “os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”, bem como “aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.

O vício juridicamente relevante é o defeito que torna o uso do produto inadequado, assim como a desproporção entre o oferecido e o efetivamente fornecido.

Há dois tipos de vícios: os aparentes, de fácil constatação ou ocultos,  aqueles que não percebemos de imediato. Esta distinção implica em um tratamento legal distinto.

O vício aparente é aquele em que podemos identificar imediatamente, ou seja, desde a entrega do bem já apresenta um defeito, não estando de acordo com as funcionalidades a que se destina.

Já o vício oculto é aquele em que a identificação não ocorre no momento de sua aquisição, aparecendo apenas durante o seu uso. O produto na sua aquisição pode estar aparentemente sem nenhum defeito, mas com o decorrer do uso o estado inicial se altera podendo restar configurado um vício relevante.

Vícios Ocultos e Aparentes conforme o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro

Importante destacar que há diferença no início da contagem do prazo entre o vício oculto e o aparente, qual seja: o vício de fácil constatação se submete aos prazos de 30 dias para bens não duráveis (são produtos usados por um prazo curto ou apenas poucas vezes) e de 90 dias para bens duráveis (são produtos tangíveis que só se deterioram ou perdem a utilidade após muito tempo de uso), contados a partir da entrega efetiva dos mesmos, já para os vícios ocultos o prazo só se inicia no momento em que o defeito for detectado, conforme descreve o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 26.º e 27.º.

Quando uma compra é feita pela internet, pela televisão, ou por um anúncio no jornal, em que o consumidor não tenha visto o produto pessoalmente no ato da compra, esse produto também poderá ser trocado. Neste caso, o consumidor terá sete dias para entrar em contato com o comerciante e pedir a quantia paga de volta, sem apresentar nenhuma justificativa, porque não houve contato manual com o produto.

O consumidor tem um prazo de até cinco anos para entrar com um processo contra o fornecedor ou fabricante, caso o bem lhe causar algum dano. Por este motivo é importante guardar a nota fiscal ou comprovante de pagamento do produto pelo prazo de cinco anos, pois sem as mesmas não é possível reclamar os seus direitos.

(Vanessa C. Bueno, Patricia Braga)

vanessa@odireitosemfronteiras.com

[*Fonte das imagens: Unsplash]